Artigo 37.º
Outras infracções
Redação registada como em vigor em 24/09/2008.
Esta redação foi substituída em 25/08/2014. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quem fabricar, preparar, transportar, armazenar, expuser para venda, vender, importar, exportar ou, por qualquer forma, transaccionar produtos cosméticos que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44 850, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - À violação das regras constantes dos diplomas previstos nos artigos 6.º, 9.º, n.º 8, 11.º, n.º 3, 12.º, 19.º e 20.º, n.º 3, aplica-se o regime sancionatório neles previstos, salvo se outra sanção mais grave não resultar de qualquer das disposições do presente decreto-lei.
3 - A negligência é punível, sendo os limites respectivos da coima reduzidos a metade.