Artigo 4.º
Substâncias
Redação registada como em vigor em 24/09/2008.
Esta redação foi substituída em 21/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - É proibida a colocação no mercado ou comercialização de produtos cosméticos que contenham substâncias, corantes, agentes conservantes ou filtros para radiações ultravioletas enumerados nos anexos ii, iii, iv, vi e vii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, salvo nos casos, limites, condições e, se for caso disso, prazos previstos no presente decreto-lei e referidos anexos.
2 - É proibida a inclusão na composição de produtos cosméticos de:
a) Substâncias enumeradas no anexo ii;
b) Substâncias enumeradas na primeira parte do anexo iii, quando utilizadas fora das condições, restrições e limites nele estabelecidos;
c) Substâncias enumeradas na segunda parte do anexo iii, quando utilizadas fora das condições, restrições, limites e prazos nele estabelecidos;
d) Corantes que não constem da primeira parte do anexo iv, com excepção dos corantes incluídos em produtos cosméticos apenas com vista à coloração do sistema piloso;
e) Corantes que constem da segunda parte do anexo iv, fora das condições, limites, restrições e prazos nele estabelecidos, com excepção dos corantes incluídos em produtos cosméticos apenas com vista à coloração do sistema piloso;
f) Agentes conservantes que não constem da primeira parte do anexo vi;
g) Agentes conservantes que constem da primeira parte do anexo vi, quando utilizados fora das condições, limites, restrições e prazos nele estabelecidos, com excepção de outras concentrações usadas para fins específicos resultantes da apresentação do produto;
h) Filtros para radiações ultravioletas que não constem da primeira parte do anexo vii;
i) Filtros para radiações ultravioletas que constem da primeira parte do anexo vii, quando utilizados fora das condições, restrições e limites nele estabelecidos;
j) Filtros ultravioletas que constem da segunda parte do anexo vii, quando utilizados fora das condições, restrições, limites e prazos nele estabelecidos.
3 - É proibida a colocação no mercado ou comercialização de produtos cosméticos cuja formulação final, ingredientes ou combinações de ingredientes tenham sido, em obediência ao disposto no presente decreto-lei, objecto de ensaios em animais, mediante a utilização de um método alternativo validado e aprovado, nos termos previstos no artigo 6.º
4 - A inclusão na composição dos produtos cosméticos das substâncias mencionadas no anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, só é permitida após autorização do INFARMED, I. P., aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei.
5 - É proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo i da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, transposta para a ordem jurídica nacional através do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-M/2003, de 14 de Abril.
6 - A utilização de substâncias pertencentes à categoria 3, referida no número anterior, depende de autorização expressa do conselho directivo do INFARMED, I. P., a qual só pode ser concedida após parecer favorável do Comité Científico dos Produtos de Consumo, instituído pelo artigo 1.º da Decisão n.º 2004/210/CE, da Comissão, de 3 de Março.