Artigo 6.º
Métodos de análise
Redação registada como em vigor em 24/09/2008.
Esta redação foi substituída em 21/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - São objecto de disciplina própria:
a) Os métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos e respectivas matérias-primas;
b) Os critérios de pureza microbiológica e de pureza química;
c) Os métodos alternativos à experimentação animal que tenham sido cientificamente validados e aprovados a nível internacional, em particular a nível da Comunidade Europeia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
2 - Mantêm-se em vigor, até à publicação do decreto-lei que aprova os métodos de análise referidos na alínea a) do número anterior, os métodos de análise constantes da Portaria n.º 503/94, de 6 de Julho, na redacção conferida pelas Portarias n.os 1192/97, de 22 de Novembro, e 467/98, de 30 de Julho.
3 - Na ausência de regulamentação, são seguidos os métodos de análise e os critérios estabelecidos em normas NP (normas portuguesas), em normas EN (Comité Europeu de Normalização), em normas ISO (International Standard Organization), farmacopeias ou outros internacionalmente adoptados.
4 - Em obediência ao disposto no presente decreto-lei, não é permitida a realização, no território nacional, de ensaios em animais de ingredientes ou de combinações de ingredientes utilizados em produtos cosméticos quando existam métodos alternativos validados e aprovados, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo e no anexo ix do presente decreto-lei.
5 - O INFARMED, I. P., transmite anualmente à Comissão das Comunidades e União Europeias, adiante designada por Comissão Europeia, os dados relativos ao número e tipo de experiências realizadas em animais e relacionadas com produtos cosméticos, tal como dispõe o artigo 9.º da Directiva n.º 76/768/CEE, na redacção conferida pela Directiva n.º 2003/15/CE, e após consulta da Direcção-Geral de Veterinária.