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Artigo 8.ºRotulagem

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 -Na rotulagem dos produtos cosméticos são obrigatórias as seguintes menções:
a)O nome ou a firma, que podem ser reduzidos a abreviaturas, no caso de permitirem identificar a empresa, e o endereço completo ou a sede social do fabricante ou do responsável pela sua colocação no mercado, se estabelecido num Estado membro, e ainda o país de origem, nos produtos cosméticos fabricados fora do território de um Estado membro;
b)O conteúdo nominal no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume, excepto para os recipientes que contenham menos de 5 g ou 5 ml, para as amostras gratuitas e para as unidoses;
c)O período após abertura, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, ou a data de durabilidade mínima, acompanhada, quando for caso disso, das condições de conservação cuja observância asseguram a durabilidade indicada;
d)As precauções especiais de utilização, nomeadamente as indicadas na col. «Condições de utilização e advertências a mencionar obrigatoriamente na rotulagem» dos anexos iii, iv, vi e vii, que devem constar no recipiente e na embalagem, bem como eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional, designadamente os destinados a cabeleireiros;
e)O número de lote de fabrico ou a referência que permita a identificação da fabricação, salvo nos casos previstos no n.º 5 do artigo seguinte;
f)A função do produto cosmético, salvo se esta for posta em evidência pela mera apresentação do mesmo;
g)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no capítulo iv, a lista dos ingredientes cosméticos, precedida da palavra «Ingredientes» ou «ingredients» pela ordem seguinte:
i)Ingredientes cuja concentração no produto cosmético seja igual ou superior a 1 %, por ordem decrescente de peso no momento da sua incorporação;
ii)Ingredientes cuja concentração no produto cosmético seja inferior a 1 %, sem qualquer ordem especial;
iii)Corantes, em conformidade com o número do Colour Index (CI) ou com a denominação constante do anexo iv;
iv)Substâncias cuja menção seja obrigatória, ao abrigo da col. «Outras limitações e exigências» do anexo iii.
2 -Os compostos odoríficos e aromáticos, assim como as respectivas matérias-primas, são referidos pela palavra «perfume» ou «aroma».
3 -Para os produtos cosméticos pré-embalados que são comercializados por conjuntos de unidades e para aqueles cuja indicação de peso ou volume não é significativa, é dispensada a indicação do conteúdo desde que o número de unidades seja referido na embalagem exterior ou seja facilmente determinável do exterior ou se, habitualmente, o produto cosmético for comercializado por unidade.
4 -Nos produtos cosméticos decorativos vendidos em diversos tons podem ser mencionados todos os corantes utilizados nessa gama desde que precedidos da menção «pode conter» ou do símbolo «+/-».
5 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, não são considerados ingredientes cosméticos as impurezas existentes nas matérias-primas utilizadas, as substâncias técnicas subsidiárias utilizadas no fabrico, desde que não se encontrem na composição do produto cosmético acabado, e as substâncias utilizadas em quantidades absolutamente indispensáveis como solventes ou como veículos para compostos odoríficos e aromáticos.
6 -Os ingredientes são expressos de acordo com a International Nomenclature Cosmetic Ingredients (INCI), tal como figuram no inventário de ingredientes cosméticos estabelecido pela Comissão Europeia através da Decisão n.º 96/335/CE, de 8 de Maio, e publicados no Jornal Oficial da União Europeia, ou, na sua falta, de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, podendo o INFARMED, I. P., sempre que qualquer termo não seja inteligível para os consumidores, determinar a sua substituição por outro mais adequado.

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