Artigo 11.º
Limites de potência
Redação registada como em vigor em 27/05/1988.
Esta redação foi substituída em 24/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - A potência aparente nominal total do sistema de produção, desde que satisfeito o disposto no n.º 3 deste artigo, não pode exceder:
a) 100 kVA, quando a interligação é feita com a rede pública de baixa tensão;
b) 10000 kVA, quando a interligação é feita em média, alta ou muito alta tensão.
2 - No caso de geradores assíncronos ligados a redes de média tensão ou tensão superior, a potência de cada gerador não pode exceder 5000 kVA.
3 - A potência aparente do sistema de produção não pode exceder 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, como forma de evitar excessivas perturbações de tensão na rede, excepto no caso de instalações ligadas a redes públicas de baixa tensão, em que aquele valor não poderá exceder 4%.
4 - A ligação a redes de média, alta ou muito alta tensão far-se-á sempre através de transformadores em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo.
5 - A ligação à rede pública de sistemas de produção com potências superiores aos limites fixados neste artigo será objecto de acerto, caso a caso, entre a rede pública e o produtor.
6 - Não se conseguindo entendimento entre ambas as partes, irá a matéria litigiosa a parecer da DGE, após o que será todo o processo submetido a despacho do Ministro da Indústria e Energia no prazo de 30 dias contados da data do requerimento de qualquer das partes que tenha invocado o litígio.
7 - O aumento da potência de curto-circuito da rede, devido à interligação com o produtor, deve ser compatível com as características do equipamento da rede.