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Artigo 5.ºPatrimónio

Vigente desde: 22/03/2010
1 -Integram o património próprio da SPMS, E. P. E.:
a)Os bens e direitos transmitidos nos termos do artigo 11.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos;
b)Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua actividade.
2 -Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da SPMS, E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente decreto-lei e os bens e direitos constantes da alínea a) do número anterior.
3 -A SPMS, E. P. E., promove junto das conservatórias e serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/03/2010