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Artigo 8.ºCompetências do conselho de administração

Vigente desde: 22/03/2010
Compete ao conselho de administração, para além do exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, em especial:
a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução;
b) Promover a celebração de contratos-programa e outros instrumentos jurídicos que se revelem adequados;
c) Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;
d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;
e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, bem como autorizar o respectivo pagamento;
f) Designar o pessoal para cargos dirigentes;
g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
h) Elaborar o balanço social;
i) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
j) Designar o auditor interno;
l) Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela SPMS, E. P. E.;
n) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
o) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
p) Autorizar a aplicação de todas as modalidades do contrato individual de trabalho;
q) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
r) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
s) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa da SPMS, E. P. E.;
t) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, tal como previstas no plano de investimentos;
u) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos do regime jurídico do sector empresarial do Estado;
v) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do seu património autónomo e a realização de investimentos e estabelecer os respectivos termos e condições, quando o respectivo valor não exceda o correspondente a 10 % do capital social;
x) Aceitar doações, heranças ou legados;
z) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;
aa) Exercer os demais poderes e praticar os actos conferidos ou previstos na lei.

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Em vigor desde 22/03/2010