Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro

Vigente desde: 05/02/2014
1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil a cuja aplicação houver lugar, designadamente nos termos do artigo anterior, constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 3 740,98 ou de (euro) 5000 a (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
a)A omissão do dever de comunicação ao INFARMED, I.P., das listagens de preços a praticar no âmbito do processo de revisão anual, nos termos e prazos previstos para esse processo, previstos na Portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma;
b)A comunicação ao INFARMED, I.P., de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação das regras de revisão anual de preços previstos na Portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma;
c)A prática de preços superiores aos comunicados pelo INFARMED, I.P., nos termos do n.º 3 dos artigos 7.º e 9.º, decorrido o prazo previsto no mesmo preceito.
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 -Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
5 -A instrução dos processos de contraordenação compete ao INFARMED, I.P., a aplicação das coimas previstas no presente artigo compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED, I.P.
6 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente artigo reverte:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/02/2014