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Artigo 6.ºDisposição final e transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2014
1 -Os novos preços de venda ao público decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, com a redação dada pelo presente diploma, devem obedecer aos valores calculados pelo INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., e por este comunicados aos titulares das autorizações, ou registos, de introdução no mercado, até 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 -A partir da data de entrada em vigor dos novos preços decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, com a redação dada pelo presente diploma, os titulares das autorizações, ou registos, de introdução no mercado, não podem colocar, nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, medicamentos que apresentem preços diferentes dos resultantes das alterações introduzidas pelo disposto no presente diploma.
3 -Os medicamentos abrangidos pelo presente diploma que se encontrem nos distribuidores grossistas e nas farmácias marcados com o preço antigo, no dia anterior ao da entrada em vigor dos novos preços, podem ser escoados com aquele preço:
a)Pelo prazo de 90 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores grossistas;
b)Pelo prazo de 120 dias, a partir dessa data, no caso das farmácias.
4 -É permitida a remarcação de preços pela indústria nas instalações das farmácias ou dos distribuidores grossistas

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2014

Decreto-Lei n.º 87-A/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/02/2014 a 29/05/2014

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