1 -A isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável a transmissões de bens efetuadas em território nacional cujo valor mencionado na fatura, líquido de imposto, seja inferior a (euro) 50.
2 -Não beneficiam da isenção do imposto as transmissões de bens de equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo.