1 -Os sujeitos passivos vendedores que realizem transmissões de bens isentas do imposto nos termos do presente decreto-lei devem comunicar à AT, por via eletrónica e em tempo real, os elementos das mesmas:
a)Identificação do viajante;
b)Identificação das faturas;
c)Quantidade, designação usual e valor dos bens;
d)Referência ao valor do imposto, e respetivas taxas, que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção.
2 -Quando a restituição ao viajante dos montantes retidos a título de caução não seja feita diretamente pelos sujeitos passivos vendedores referidos no número anterior, estes comunicam ainda o número de identificação fiscal da entidade que procede a essa restituição.