Artigo 5.º
Verificação da isenção
Redação registada como em vigor em 14/02/2017.
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1 - Com a certificação de saída dos bens, a AT comunica ao sujeito passivo vendedor, por via eletrónica, que estão reunidas as condições de verificação da isenção.
2 - Quando a certificação de saída dos bens do território da União Europeia for efetuada por outro Estado-Membro, o adquirente, ou um terceiro por conta do sujeito passivo vendedor, devolve a este os exemplares dos documentos relevantes, devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo vendedor comunica à AT, por via eletrónica, a data de receção dos documentos relevantes, devidamente visados.
4 - Se, passados 150 dias após a transmissão dos bens, o sujeito passivo vendedor não tiver na sua posse a comprovação de saída dos mesmos do território da União Europeia, deve proceder à liquidação do imposto até ao fim do período declarativo seguinte àquele em que terminou o referido prazo.