Artigo 5.º
Verificação da isenção
Redação registada como em vigor em 29/12/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Com a certificação de saída dos bens, a AT comunica ao sujeito passivo vendedor, por via eletrónica, que estão reunidas as condições de verificação da isenção.
2 - Quando a certificação de saída dos bens do território da União Europeia for efetuada por outro Estado-Membro, o adquirente, ou um terceiro por conta do sujeito passivo vendedor, devolve a este os exemplares dos documentos relevantes, devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo vendedor comunica à AT, por via eletrónica, a data de receção dos documentos relevantes, devidamente visados.
4 - Quando não estejam reunidas as condições de verificação da isenção, a AT comunica o facto ao sujeito passivo vendedor, nos termos do n.º 1, devendo este proceder à liquidação do imposto até ao final do período declarativo seguinte àquele em que foi feita a comunicação.
5 - Se, passados 150 dias após a transmissão dos bens, o sujeito passivo vendedor não tiver na sua posse a comprovação de saída dos mesmos do território da União Europeia, deve proceder à liquidação do imposto até ao fim do período declarativo seguinte àquele em que terminou o referido prazo.