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Artigo 6.ºCaução

Vigente desde: 14/02/2017
Nas transmissões de bens abrangidas pelo presente decreto-lei o sujeito passivo vendedor pode exigir do adquirente, a título de caução, o valor correspondente ao imposto que incidiria se a operação não beneficiasse da isenção, obrigando-se a cancelar o instrumento da caução ou a devolver-lhe o respetivo montante, podendo neste caso deduzir apenas os eventuais custos incorridos com a devolução, no prazo de 15 dias após a comunicação ou a receção dos documentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 2 do artigo anterior.

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Em vigor desde 14/02/2017