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Artigo 7.ºObjeto social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 - As SIGI têm como objeto social principal:
a) A aquisição de direitos de propriedade, de direitos de superfície ou de outros direitos com conteúdo equivalente sobre bens imóveis, para arrendamento, abrangendo formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel;
b) A aquisição de participações em outras SIGI, ou em sociedades com sede em território português ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Tenham um objeto social equivalente ao das SIGI;
ii) A composição do seu ativo respeite os limites previstos no artigo seguinte;
iii) Tenham o capital social integralmente representado por ações nominativas; e
iv) Estejam sujeitas a um regime similar ao previsto no artigo 10.º quanto à distribuição de lucros;
c) A aquisição de unidades de participação ou de ações de:
i) OII constituídos ao abrigo do RGOIC, e por este regidos, cuja política de distribuição de rendimentos seja similar à estabelecida para as SIGI;
ii) Fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e de sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional regulados pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, cuja política de distribuição de rendimentos seja similar à estabelecida para as SIGI.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a aquisição de direitos sobre imóveis para arrendamento compreende designadamente:
a) O desenvolvimento de projetos de construção e de reabilitação de imóveis;
b) A sua afetação à utilização de loja ou espaço em centro comercial, ou utilização de espaço em escritórios.
3 - Na prossecução da sua atividade, as SIGI podem realizar diretamente a gestão ou a exploração económica dos imóveis sobre os quais tenham adquirido algum dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1, ou contratar serviços de terceiros para proceder à gestão ou à exploração económica desses imóveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2019

Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/01/2019 a 03/09/2019

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