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Artigo 16.ºReceitas

Vigente desde: 15/03/2021
1 -O INA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O INA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As receitas resultantes das ações de formação e dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INA, I. P., e quaisquer entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
b)Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INA, I. P.;
c)As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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