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Artigo 5.ºParcerias

Vigente desde: 15/03/2021
1 -Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, bem como do desenvolvimento da sua autonomia, o INA, I. P., pode estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e com instituições públicas e privadas de investigação e desenvolvimento.
2 -O INA, I. P., e as instituições de ensino superior público e privado podem igualmente acordar entre si formas de articulação das suas atividades a nível nacional ou regional.
3 -Os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes são desenvolvidos através do consórcio criado nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do diploma preambular.

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