1 -O INA, I. P., presta e recebe colaboração dos serviços e organismos da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, no âmbito das suas atribuições.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o INA, I. P., no âmbito das suas atribuições, pode, nos termos previstos na lei, estabelecer parcerias ou associar-se com outras entidades do setor público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, designadamente universidades, institutos politécnicos, outras instituições de ensino superior ou instituições de investigação e desenvolvimento, bem como serviços integrados na Administração Pública direta, indireta, autónoma ou independente do Estado.