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Artigo 7.ºConselho diretivo

Vigente desde: 15/03/2021
1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 -O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de cinco anos e apenas pode ser renovado uma única vez.
3 -O presidente do conselho diretivo do INA, I. P., deve ser escolhido entre personalidades de reconhecido mérito científico, académico e profissional e com doutoramento.
4 -Os vogais do conselho diretivo do INA, I. P., devem ser escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito profissional, designadamente no domínio da Administração Pública.
5 -O estatuto remuneratório do presidente e dos vogais do conselho diretivo do INA, I. P., corresponde, respetivamente, aos níveis 97 e 83 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 -O presidente e os vogais do conselho diretivo do INA, I. P., não têm direito a receber, pelo exercício destas funções, qualquer abono ou outro montante correspondente a despesas de representação.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os membros do conselho diretivo que possuam uma relação jurídica de emprego público com a Administração Pública, central, regional ou local, ou que exerça funções públicas junto de outras entidades públicas, pode optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação.
8 -A nomeação dos membros do conselho diretivo é efetuada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, mediante proposta do conselho estratégico conforme previsto no artigo 11.º dos presentes estatutos.

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