Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºEmbargos e demolições

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -São competentes para ordenar o embargo e a demolição de quaisquer obras ou trabalhos executados em violação ao disposto no presente diploma as câmaras municipais ou as comissões de coordenação regional da respectiva área.
2 -O embargo ou a demolição referidos no número anterior não conferem ao particular direito a qualquer indemnização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021