Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Objeto
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro
«Artigo 83.º-ACoordenação regionalO Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho, dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.
Produção de efeitos
Entrada em vigor