Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária ordena ao director-geral dos Serviços Prisionais que seja aplicada à testemunha regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente.
Artigo 10.º — Segurança na prisão
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003