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Artigo 18.ºPlano de protecção e assistência temporário

Vigente desde: 22/08/2003
1 -Na pendência da decisão sobre a aplicação do programa, a Comissão pode decidir, a requerimento fundamentado do Ministério Público, o estabelecimento de um plano de protecção e assistência temporário.
2 -O plano só pode ser aplicado se houver indícios fortes de ameaça séria e eminente das pessoas referidas no artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2003