Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Ordem dos Advogados garante a urgência e a confidencialidade do processo de nomeação de advogado, observando, com as necessárias adaptações, as regras de confidencialidade previstas no artigo 6.º
Artigo 3.º — Nomeação de advogado da defesa
Vigente desde: 22/08/2003
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