Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sempre que, em diligência sujeita ao contraditório, o juiz de instrução considerar necessária a inquirição da testemunha, pode recorrer às medidas previstas no capítulo II da mesma lei.
Artigo 4.º — Inquirição de testemunha no processo complementar
Vigente desde: 22/08/2003
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