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Artigo 7.ºIndicação de residência diferente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/2009
1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, no caso de indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil, o documento com a indicação da residência verdadeira é colocado em envelope fechado e permanece em cofre ou outro dispositivo de segurança, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público, pelo período de tempo de aplicação da medida pontual de segurança.
2 -As notificações da testemunha são solicitadas ao Ministério Público, que procede de acordo com o disposto no artigo 6.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/2009

Decreto-Lei n.º 227/2009 - 1.ª Série(14/09/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 14/09/2009