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Artigo 8.ºTransporte em viatura e segurança da testemunha

Vigente desde: 22/08/2003
Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita à força de segurança territorialmente competente a disponibilização de viatura e respectivo condutor para o transporte da testemunha, bem como os meios necessários à sua segurança nas instalações judiciárias ou policiais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/08/2003