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Artigo 3.ºLiberação da caução

Vigente desde: 22/08/2012
1 -O dono da obra pode autorizar a liberação das cauções que tenham sido prestadas no âmbito dos contratos referidos no artigo anterior, decorrido um ano contado da data de receção provisória da obra.
2 -A liberação da caução é feita faseadamente, durante um período de cinco anos, contado da data da receção provisória da obra, nos termos seguintes:
a)No 1.º ano após receção provisória da obra, 30 % da caução total da obra;
b)No 2.º ano após receção provisória da obra, 30 % da caução total da obra;
c)No 3.º ano após receção provisória da obra, 15 % da caução total da obra;
d)No 4.º ano após receção provisória da obra, 15 % da caução total da obra;
e)No 5.º ano após receção provisória da obra, 10 % da caução total da obra.
3 -Para o cômputo do período previsto no número anterior, nas empreitadas celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, cujo prazo de garantia esteja em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são considerados os anos completos já decorridos desde a receção provisória da obra até àquela data, liberando-se a caução correspondente aos anos entretanto decorridos, sendo o restante liberado nos termos do número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
4 -Para efeitos do n.º 2, nas empreitadas celebradas ao abrigo do CCP, cujo prazo de garantia esteja em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e em que já tenha tido lugar a liberação parcial da caução, é considerado o montante já liberto, procedendo-se ao acerto necessário para respeitar as percentagens previstas relativas aos anos completos já decorridos.
5 -É condição de liberação da caução a inexistência de defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro, salvo se o dono da obra considerar que os defeitos denunciados, ainda não modificados ou corrigidos, são pouco relevantes e não justificam a não liberação da caução.

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