1 -A comissão de fiscalização elegerá entre si o respectivo presidente, a quem competirá convocar as reuniões.
2 -Cabe ao membro da comissão de fiscalização designado pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas a convocação da primeira reunião.
3 -A comissão de fiscalização reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.
4 -O presidente da comissão de fiscalização poderá convocar reuniões com o conselho de gerência para apreciação de assuntos no âmbito da competência da comissão de fiscalização.
5 -Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º deste Estatuto, com as devidas adaptações.