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Artigo 29.º(Presidente. Reuniões)

RevogadoVigente desde: 26/06/1991
1 -A comissão de fiscalização elegerá entre si o respectivo presidente, a quem competirá convocar as reuniões.
2 -Cabe ao membro da comissão de fiscalização designado pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas a convocação da primeira reunião.
3 -A comissão de fiscalização reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.
4 -O presidente da comissão de fiscalização poderá convocar reuniões com o conselho de gerência para apreciação de assuntos no âmbito da competência da comissão de fiscalização.
5 -Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º deste Estatuto, com as devidas adaptações.

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Versão 1

Revogado desde 26/06/1991