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Artigo 31.º(Competência)

RevogadoVigente desde: 26/06/1991
1 -Compete à comissão de fiscalização:
a)Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa;
b)Fiscalizar a gestão da Empresa;
c)Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
d)Examinar a contabilidade da Empresa;
e)Verificar a existência de quaisquer espécies de valores pertencentes à Empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
f)Verificar se o património da Empresa está correctamente avaliado;
g)Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
h)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da Empresa;
i)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou o Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;
j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.
2 -A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da Empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
3 -Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

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Revogado desde 26/06/1991