Artigo 32.º
(Tutela)
Redação registada como em vigor em 04/07/1981.
Esta redação foi substituída em 21/02/1983. Ver a versão consolidada
1 - Cabe ao Governo, através do Ministro da Habitação e Obras Públicas, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da Empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais nos termos definidos na lei.
2 - Dependem, porém, da aprovação dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano:
a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimentos, bem como as suas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos segundos, sejam significativamente alterados os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
c) Os critérios de amortização, reintegração, reavaliação e de constituição de provisões, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;
d) O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
e) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades;
f) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.
3 - Carecem também de autorização ou aprovação dos Ministros do Comércio e Turismo e do Trabalho, respectivamente, as matérias das alíneas e) e f).
4 - Trimestralmente a comissão de fiscalização enviará aos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados, as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.