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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 190/81

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Artigo 8.ºRevogado
1 - Constituem património da EPAL todos os bens e direitos afectos ao serviço público que a Empresa presta e que para ela reverteram, nos termos do Decreto-Lei n.º 553-A/74, de 30 de Outubro, bem como aqueles que foram transferidos para a EPAL por força do Decreto-Lei n.º 116-A/76, de 9 de Fevereiro, e de uma forma geral todos os bens móveis ou imóveis e direitos que, a qualquer título, foram ou venham a ser adquiridos.
2 - As disponibilidades e os títulos integrados em fundos especiais previstos no último contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., e de que o Estado é titular, designadamente nos denominados fundo de obras, fundo de amortização de maquinismos e fundo da cidade, revertem para a EPAL.
3 - A EPAL manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público.

Anexo

Capítulo I - Denominação, sede, objecto, regime jurídico e regime de exploração

Capítulo II - Competência e funcionamento dos órgãos da Empresa

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Conselho geral

Secção III - Conselho de representação dos municípios

Secção IV - Conselho de gerência

Secção V - Comissão de fiscalização

Capítulo III - Intervenção do Governo

Artigo 32.ºRevogado

(Tutela)

1 - Cabe ao Governo, através do Ministro da Habitação e Obras Públicas, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da Empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais nos termos definidos na lei.
2 - Dependem, porém, da aprovação dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano:
a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimentos, bem como as suas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos segundos, sejam significativamente alterados os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
c) Os critérios de amortização, reintegração, reavaliação e de constituição de provisões, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;
d) O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
e) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades;
f) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.
3 - Carecem também de autorização ou aprovação dos Ministros do Comércio e Turismo e do Trabalho, respectivamente, as matérias das alíneas e) e f).
4 - Trimestralmente a comissão de fiscalização enviará aos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados, as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

Capítulo IV - Pessoal

Capítulo V - Capital estatutário

Capítulo VI - Gestão financeira e patrimonial

Capítulo VII - Disposições finais