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Artigo 5.ºÂmbito

Vigente desde: 17/05/1991
1 -Os serviços desenvolvem a sua actividade nas áreas escolares e estabelecimentos de ensino em que se encontram sediados, sem prejuízo da excepção prevista no número seguinte.
2 -O director regional de educação poderá, em casos que o justifiquem, alargar a área de actuação de cada serviço a mais de uma área escolar ou estabelecimento de ensino, dentro da área geográfica de intervenção da respectiva direcção regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/1991