1 -Os serviços desenvolvem a sua actividade nas áreas escolares e estabelecimentos de ensino em que se encontram sediados, sem prejuízo da excepção prevista no número seguinte.
2 -O director regional de educação poderá, em casos que o justifiquem, alargar a área de actuação de cada serviço a mais de uma área escolar ou estabelecimento de ensino, dentro da área geográfica de intervenção da respectiva direcção regional.