Artigo 26.º
Instalação e identificação da fonte de energia de reserva
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - As baterias de acumuladores da fonte de energia de reserva, se o tipo de embarcação o permitir, devem ser instaladas na parte superior das embarcações o mais perto possível da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, a um nível não inferior ao do pavimento em que estas se encontrem e devidamente fixadas em caixa forrada com material anticorrosivo adequado pelo menos até à superfície superior dos elementos das baterias.
2 - As caixas das baterias dos acumuladores devem ser providas de abertura na parte superior e de um sistema adequado de ventilação.
3 - Se a embarcação possuir um compartimento exclusivamente reservado a baterias, o mesmo deve ser devidamente ventilado, não podendo nele ser instalada qualquer aparelhagem eléctrica de manobra e de seccionamento, quer independente, quer em quadro eléctrico, a não ser que a aparelhagem seja blindada à prova de explosão, bem visível, indicando «T. S. F.» ou «Rádio».