Artigo 38.º
Normas para operar a estação de radiocomunicações de embarcação
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - A estação de radiocomunicações de embarcação deve ser operada de acordo com:
a) As disposições do Regulamento das Radiocomunicações;
b) As instruções do serviço radioeléctrico aprovadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
c) As normas aplicáveis à utilização do espectro radioeléctrico do serviço móvel marítimo por satélite;
d) As normas destinadas a evitar a transmissão de falsos alarmes de socorro aprovadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - Os comandantes e os mestres das embarcações são responsáveis pelo cumprimento das normas, instruções e outras disposições relativas à operação da estação de radiocomunicações da embarcação a navegar.
3 - Os comandantes e os mestres das embarcações devem tomar as medidas necessárias para que os tripulantes responsáveis pela transmissão de alarmes de socorro sejam devidamente instruídos acerca do modo de operar todo o equipamento da embarcação que possa transmitir mensagens de socorro.
4 - As medidas tomadas ao abrigo do número anterior pelos comandantes ou mestres das embarcações devem ser registadas no diário de serviço de radiocomunicações.