Artigo 7.º
Operação do equipamento radioeléctrico
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
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1 - O equipamento radioeléctrico das embarcações só pode ser operado por pessoas devidamente habilitadas e depois de ter sido emitida a licença de estação de embarcação pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes
Marítimos (DGPNTM).
2 - Nas comunicações estabelecidas entre uma estação de radiocomunicações de embarcação e outras estações devem ser observadas as regras previstas nos regulamentos que disciplinam a utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite.