O equipamento radioeléctrico só pode ser instalado ou colocado a bordo das embarcações depois de devidamente aprovado e certificado pela DGPNTM, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 8.º — Competência para aprovar e certificar equipamentos
RevogadoVigente desde: 26/04/2007
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Versão 1
Revogado desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)