Pelos serviços prestados relativos às vistorias, emissão de licenças e aprovação de equipamentos são devidas taxas, que constituirão receita própria da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e cujo montante será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 2.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998