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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 191/2012

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Artigo 2.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - A DGO tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, e assegurar a participação do Ministério das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia. 2 - A DGO prossegue as seguintes atribuições: a) Preparar o Orçamento do Estado; b) Elaborar a Conta Geral do Estado; c) Acompanhar a evolução da conta das administrações públicas, na perspetiva do cumprimento dos objetivos de política definidos; d) Produzir e difundir a informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas; e) Elaborar estimativas das contas das administrações públicas na ótica da contabilidade nacional e colaborar na elaboração das contas nacionais; f) Definir e acompanhar, numa ótica de melhoria contínua, os princípios e normas do processo orçamental, incluindo a definição dos requisitos funcionais dos sistemas de gestão e informação orçamental; g) Analisar, acompanhar e controlar a execução dos programas orçamentais, em colaboração com os respetivos coordenadores; h) Propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental; i) Desencadear as iniciativas necessárias para efeitos da realização de auditorias orçamentais e colaborar com a Inspeção-Geral de Finanças em ações deste âmbito; j) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas e colaborar na definição de regras e procedimentos necessários à elaboração das demonstrações financeiras do Estado, de acordo com o modelo conceptual definido pela Comissão de Normalização Contabilística; k) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado e manter atualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo; l) Preparar os projetos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento e elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projetos de diplomas que impliquem despesas e receitas públicas; m) Assegurar, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, a participação do Ministério das Finanças no quadro da aprovação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia; n) Gerir o Orçamento do Estado no que se refere aos recursos próprios europeus; o) Participar no acompanhamento dos programas celebrados entre o Estado e os municípios e os Governos Regionais. 3 - A ação da DGO exerce-se no âmbito do sector público administrativo, sobre todas as entidades, independentemente do seu grau de autonomia ou estatuto especial, e ainda, no que se refere à recolha e tratamento de informação de natureza financeira, sobre as restantes entidades do sector empresarial do Estado.

Anexo - (a que se refere o artigo 8.º)