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Artigo 2.ºÁreas de prestação do serviço cívico

Vigente desde: 08/09/1992
1 -O serviço cívico será efectuado, preferencialmente, nas seguintes áreas:
a)Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
b)Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;
c)Acções de profilaxia contra a droga, o tabagismo e o alcoolismo;
d)Assistência a deficientes, crianças e idosos;
e)Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;
f)Assistência a populações sinistradas por cheias, terremotos, epidemias e outras calamidades públicas;
g)Primeiros socorros, em caso de acidentes de viação;
h)Manutenção, vigilância, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
i)Manutenção e construção de estradas ou de caminhos com interesse local;
j)Protecção do meio ambiente e do património natural e cultural;
l)Colaboração em acções de estatística civil;
m)Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;
n)Exercício de actividade em instituições de carácter social, cultural ou religioso com fins não lucrativos;
o)Assistência em estabelecimentos prisionais e em acções de reinserção social.
2 -A prestação do serviço cívico em território estrangeiro será regulamentada através de diploma legal, no qual serão definidos o regime de prestação de trabalho e o respectivo estatuto remuneratório.
3 -A prestação do serviço a que se refere o número anterior dependerá de consentimento expresso por parte do objector de consciência.

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