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Artigo 3.ºEntidades de prestação do serviço cívico

Vigente desde: 08/09/1992
1 -O serviço cívico dos objectores de consciência será prestado em entidades públicas ou privadas.
2 -Tratando-se de entidades privadas, deverão preencher os seguintes requisitos:
a)Prosseguir fins não lucrativos de interesse geral, seja este de âmbito nacional ou local;
b)Ter capacidade de organizar o período de formação previsto no artigo 6.º do presente diploma;
c)Possuir, pelo menos, três anos de existência.
3 -No âmbito das entidades privadas, terão prioridade na colocação de objectores de consciência as pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/1992