1 -O serviço cívico dos objectores de consciência será prestado em entidades públicas ou privadas.
2 -Tratando-se de entidades privadas, deverão preencher os seguintes requisitos:
a)Prosseguir fins não lucrativos de interesse geral, seja este de âmbito nacional ou local;
b)Ter capacidade de organizar o período de formação previsto no artigo 6.º do presente diploma;
c)Possuir, pelo menos, três anos de existência.
3 -No âmbito das entidades privadas, terão prioridade na colocação de objectores de consciência as pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social.