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Artigo 26.º-EAcesso à informação por outras entidades

Vigente desde: 28/08/1999
1 -Podem aceder à informação contida na base de dados de objectores de consciência:
a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais e de execução das penas, no âmbito dos processos relacionados com os objectores de consciência;
b)As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução no âmbito dos processos relacionados com os objectores de consciência e no limite dessas competências;
c)As entidades com competência para a prossecução de fins de investigação científica ou estatística.
2 -O acesso das entidades referidas na alínea c) do número anterior depende de autorização do ministro da tutela, devendo o respectivo despacho fixar as condições e os termos do acesso, não podendo em caso algum abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.

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Vigente desde: 28/08/1999