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Artigo 10.ºMeios de salvação individuais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2011
1 -Os navios de passageiros devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte: (ver documento original)
2 -Os navios de passageiros devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.
3 -Os navios de passageiros devem também possuir um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados onde o serviço de quarto é prestado.
4 -Nas embarcações novas, os coletes devem possuir sinal luminoso.
5 -Os navios de passageiros devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2011

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 17/01/2011

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