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Artigo 100.ºConstrução e defensas

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 86.º deste Regulamento, uma embarcação salva-vidas parcialmente coberta inafundável deve ser construída e possuir defensas concebidas de modo a garantir a protecção da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes do choque da embarcação contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s.
2 -As embarcações salva-vidas devem ter esgotos automáticos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998