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Artigo 102.ºCobertura

Vigente desde: 10/07/1998
A embarcação salva-vidas completamente coberta deve possuir uma cobertura rígida estanque que feche completamente a embarcação, devendo o habitáculo ser concebido de modo que:
a) Os ocupantes estejam protegidos contra o calor e o frio;
b) O acesso à embarcação possa ser feito por meio de escotilhas que se possam fechar, tornando a embarcação estanque;
c) As escotilhas fiquem situadas em posição que permita efectuar a operação de arriar e de içar sem ser necessário sair do habitáculo;
d) As escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas tanto do interior como do exterior da embarcação e sejam equipadas com meios que as permitam aguentar seguramente na posição de abertas;
e) Seja possível navegar a remos;
f) Estando a embarcação numa posição de capotamento, e com as escotilhas fechadas, não entre água em quantidades consideráveis, mantendo-se a flutuar toda a massa da embarcação, incluindo o equipamento, o motor e a lotação completa;
g) Disponha de janelas ou de painéis translúcidos, de ambos os bordos, que permitam a entrada de luz solar no interior da embarcação, mesmo com as escotilhas fechadas, em quantidade suficiente que torne desnecessária luz artificial;
h) O exterior tenha uma cor bem visível e o interior uma cor que não provoque desconforto aos ocupantes;
i) Disponha de balaustradas para as pessoas se segurarem firmemente no exterior da embarcação e de ajudas para o embarque e o desembarque;
j) As pessoas tenham acesso aos seus lugares, desde a entrada, sem terem de saltar por cima umas das outras ou de outros obstáculos;
l) Os ocupantes fiquem protegidos contra os efeitos perigosos da depressão que possa ser criada pelo funcionamento do motor da embarcação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998