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Artigo 117.ºCapacidade de transporte das jangadas pneumáticas

Vigente desde: 10/07/1998
O número de pessoas que uma jangada pneumática está autorizada a transportar é igual ao menor dos números seguintes:
a) O maior número inteiro obtido dividindo por 0,096 o volume, medido em metros cúbicos, das câmaras-de-ar principais (para este efeito não se incluirá o volume dos arcos nem dos bancos, quando existam);
b) O maior número inteiro obtido dividindo por 0,372 a área da secção interna transversal horizontal da jangada pneumática (incluindo para este efeito o ou os bancos, quando existam), medida em metros quadrados, até ao bordo interior das câmaras-de-ar;
c) O número de pessoas que, com um peso médio de 75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se comodamente e com espaço superior suficiente, de modo a não dificultar o funcionamento de qualquer componente do equipamento da jangada pneumática.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998