A jangada rígida que tenha possibilidade de utilizar dispositivo aprovado de colocação na água, quando suspensa pelo olhal de suspensão ou linga, deve suportar uma carga de quatro vezes o seu peso com lotação completa e equipamento.
Artigo 132.º — Jangadas rígidas com dispositivo para colocação na água
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998