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Artigo 152.ºAparelho lança-cabos

AditadoVigente desde: 31/07/1998
1 -Os aparelhos lança-cabos devem:
a)Poder lançar uma linha com precisão aceitável;
b)Ter quatro foguetões, no mínimo, podendo cada um lançar uma linha com pelo menos 230 m, havendo bom tempo;
c)Ter quatro linhas, no mínimo, cada uma possuindo uma resistência à rotura não inferior a 2 kN;
d)Possuir instruções breves ou diagrama, indicando o modo de utilização do aparelho lança-cabos.
2 -Os foguetões disparados por pistolas e as unidades, no caso de foguetão solidário com o cabo, devem estar guardados numa caixa resistente à água e, no caso de o foguetão ser disparado por pistola, o cabo, o foguetão e os meios de ignição devem estar guardados numa caixa que os proteja do tempo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1998

Declaração de Rectificação n.º 11-R/98 - 1.ª Série(31/07/1998)