Artigo 20.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 18/01/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os navios de passageiros devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - Os navios de passageiros devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.