Artigo 57.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 18/01/2011. Ver a versão consolidada
As embarcações marítimo-turísticas locais que se encontrem permanentemente atracadas ou imobilizadas devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)